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Se Neymar não é Pelé, impugnar [um concurso público]não é anular

Daqui a pouco a Copa do Mundo de futebol masculino vai tomar as nossas atenções. O comércio geralmente cresce, pois a competição desperta a paixão e a nacionalidade de brasileiras e brasileiros. Até lá, no entanto, outros assuntos tomarão a nossa atenção. Um deles é o concurso público de Colônia Leopoldina/AL..

Circula nas redes sociais – Instagram e WhatsApp, principalmente – a notícia que o concurso público anunciado a semana passada foi impugnado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Alagoas (Crea-AL), na última sexta-feira, dia 08.

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Neymar deve ser convocado à Copa do Mundo? Foto: Reprodução.

O Crea-AL alega que a remuneração prevista no edital para os cargos de engenheiro agrônomo (R$ 2.000,00) e engenheiro eletricista (R$ 2.400,00), com carga horaria de 20 horas semanais, estariam abaixo do piso legal da categoria. O piso salarial dessas categorias está previsto na Lei nº 4.950-A/1966.

Parabéns ao Conselho por buscar melhores condições e valorização aos seus representados. Todos – vou ser redundante: sem exceção! – concordam que as classes profissionais precisam ser valorizadas, inclusive as Prefeituras que abrem concurso público.

Porém duas questões precisam ser entendidas. Se elas não são compreendias, poderão ensejar insegurança e pânico, além dos pré-julgamentos.

A primeira questão diz respeito ao fato de que impugnar não é anular. É necessário deixar claro que impugnação de edital de concurso público é ato mais comum do que se imagina – a maioria desconhece justamente porque não se inscreve em concursos públicos – e que a anulação de qualquer certame ocorre por decisão do ente federativo que organiza o concurso ou por decisão judicial.

A segunda questão é saber se Estados e Municípios são obrigados a aplicar a legislação federal quanto à pisos salariais. Essa questão é fundamental, vez que envolve fundamentos jurídicos.

Como disse acima, ninguém em perfeita consciência vai ser contrário à valorização profissional de qualquer classe, mas alardear o objeto de uma impugnação qual o STF entende não ser cabível de aplicação aos estados e municípios enquanto a própria a Corte Constitucional não decidir é jogar para a torcida institucional.

É populismo!

Um caso concreto vai nos ajudar: a impugnação do mesmo concurso público (Colônia Leopoldina) realizada pelo Conselho Regional de Odontologia de Alagoas, qual afirmou estarem as previsões editalícias em desacordo com os pisos salariais estabelecidos na Lei 3.999/1961, a qual fixa o piso salarial em R$ 4.863,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e três reais) para 20 (vinte) horas semanais para o cargo de cirurgiã dentista.

O Conselho Regional de Odontologia de Alagoas requereu tutela de urgência para que o edital do concurso fosse retificado em relação aos valores mencionados. O Judiciário indeferiu a urgência requerida pelo Conselho, e sobre a observância do piso salarial de categorias profissionais pelos municípios brasileiros, esclareceu que o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão do relator no RE 1416266, de 07/08/2023, Ministro Edson Fachin, afetou-o para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1250).

Confira um trecho da decisão:

(…) Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 22, XVI, da Constituição Federal, se a administração pública deve observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial de categoria profissional, considerada a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, no caso aquele estabelecido pela Lei 3.999/1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas. (…) No caso dos autos, o autor, Conselho profissional, requer a retificação do edital de concurso que está sendo realizada pelo Município de Colônia Leopoldina/AL, em razão da previsão no respectivo edital de remuneração inferior ao que prevê a legislação federal, que regula o piso do salário quanto ao cargo de cirurgião dentista. Por sua vez a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região não se encontra pacificada, havendo julgados tanto no sentido do que defende o Conselho (0801634-07.2021.4.05.8400 – APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Turma, Data de julgamento: 20/07/2023), quanto naquele oposto, no que o município teria autonomia constitucional para fixar a remuneração de seus servidores (PROCESSO Nº: 0800357-41.2021.4.05.8404 – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Turma, Data de Julgamento: 25/07/2023).

Sendo assim, o interesse público em realizar a contratação de profissionais de odontologia deve prevalecer, sendo que a alteração do edital e eventual abertura de prazo para inscrições, nesse momento, importaria prejuízos diretos à população, carente de profissionais habilitados.

Por fim, a decisão judicial foi no sentido que o adiamento do concurso público poderia configurar dano inverso. Enquanto o Tema 1250 de repercussão geral não for julgado e decidido pelo STF, deve-se aguardar a aplicação do valor remuneratório da categoria previsto na legislação federal.

O Congresso é ligeiro em aprovar leis [por sinal, a AMA vai discutir o que ela mesma denominou de Pautas Bombas nos próximos dias] que muitas vezes não encontram condições de aplicabilidade nos orçamentos de cidades dependentes de FPM e tributos estudais, praticamente. Além disso, exigir a aplicação de Lei federal de pisos salariais, afronta o pacto federativo.

Provavelmente vai ocorrer o mesmo com a impugnação do Crea-AL. Por isso, ressalto mais uma vez que impugnar é diferente de anular. Deixemos o STF (VAR) decidir.

Preocupem-se em estudar para passar no concurso público e adquirir estabilidade financeira e de trabalho.

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