Por que a concessão da água de Colônia Leopoldina não passou pela Câmara Municipal?
O tema da concessão da água e do esgotamento sanitário em Colônia Leopoldina necessita ser amplamente debatido com as comunidades locais
Mais uma vez a Verde Alagoas deixou os usuários dos seus serviços na mão. Empresa responsável pela distribuição da água em nossa cidade, tem um nível de descomprometimento com a população tão elevado quanto a desconfiança dos usuários da sua rede.
Há três dias que os clientes da Verde Alagoas, em Colônia Leopoldina, estão sem água em suas casas. Nenhum comunicado oficial. Zero de mensagem para a população [principalmente das áreas mais elevadas da cidade], ao menos, se preparar para o caos.
Nada! Desrespeito total.

Contudo, não pretendo abordar sobre o desinteresse da Verde Alagoas em relação aos direitos consumeristas e principalmente constitucionais amplamente afrontados com a sua conduta. Diferentemente do seu produto [a água], a mencionada lesão aos direitos mencionados é algo cristalino.
Quero abordar uma questão que me parece pertinente. Na Sessão Ordinária de hoje (03.03.2026), a presidente da Câmara de Vereadores, a vereadora Gal Fest, em seu pronunciamento acerca da recorrente falta de água na cidade, disse que “essa questão da água não passou pela câmara (…)” e nem precisava.
A expressão “essa questão não passou pela câmara” deve ser tomada no sentido de não ter ocorrido nesta instituição alguma deliberação, votação e aprovação da concessão do serviço de abastecimento de água e saneamento sanitário.
Assim, de modo didático, vou tentar explicar porque a concessão dos serviços de fornecimento de água não necessitou de votação e aprovação dos membros da Câmara Municipal.
No dia 28 de junho de 2021 foi assinado o Convênio de Cooperação entre o Estado de Alagoas e o Município de Colônia Leopoldina, com a interveniência da ARSAL, representadas tais pessoas jurídicas pelo ex-prefeito Manuilson Andrade, pelo ex-governador Renan Filho e pela ex-diretora-presidente Camila da Silva Ferraz, respectivamente.
O Convênio de Cooperação é um instrumento jurídico previsto no artigo 241 da Constituição Federal que os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) podem fazer uso para a execução conjunta de competências comuns (no caso, se trata do art. 23, IX, in fine da CF).
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(…)
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
Em outras palavras, o Estado de Alagoas e o Município de Colônia Leopoldina fizeram um pacto (cooperação) para, conforme o artigo 241 da Constituição Federal, realizar a gestão associada do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
E o que é gestão compartilhada? Nada mais é do que a cooperação formal entre entes federativos (em nosso caso o Estado de Alagoas e o Município de Colônia Leopoldina) para, por meio de consórcio público ou convênio de cooperação, a prestação conjunta de serviços públicos (em nosso caso abastecimento de água e esgotamento sanitário).
A gestão associada através de convênio de cooperação também foi prevista no artigo 8º, § 1º da Lei nº. 11.445/2007 (Marco do Saneamento Básico).
Cabe ressaltar que a Lei nº. 14.026/2020 (chamada de Novo Marco do Saneamento Básico) trouxe alterações importantes à Lei nº. 11.445/2007, revigorando a sua finalidade e ampliando a sua incidência.
Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico:
(…)
§ 1º O exercício da titularidade dos serviços de saneamento poderá ser realizado também por gestão associada, mediante consórcio público ou convênio de cooperação, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, observadas as seguintes disposições:
A interpretação do dispositivo acima é que os entes federativos, titulares dos serviços de saneamento básico, podem se unir seja em consórcio, seja em convênio de cooperação, para o exercício desse serviço.
O que nos resta saber é: seja por meio de consórcio público ou por convênio de cooperação entre entes federados, não seria necessário “passar” pela Câmara Municipal para aprovação?
A resposta é negativa, como dissemos acima. E o fundamento jurídico se encontra no artigo 8º, § 4º da Lei nº. 11.445/2007. Vejamos:
Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico:
(…)
§ 4º Os Chefes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão formalizar a gestão associada para o exercício de funções relativas aos serviços públicos de saneamento básico, ficando dispensada, em caso de convênio de cooperação, a necessidade de autorização legal.
Percebe-se que “a questão da água não passou” pela Câmara de Vereadores de Colônia Leopoldina porque a modalidade escolhida para a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário foi o convênio de cooperação, o que dispensa, de acordo com artigo 8º, § 4º da Lei nº. 11.445/2007, de autorização legal.
A concessão do serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário de Colônia Leopoldina é, infelizmente, um assunto coberto de névoas. Ele precisa ser debatido com a população, pois esta é a principal interessada no conhecimento de como ocorreu, dos direitos, prerrogativas e deveres das partes nos contratos assinados (foram três: o convênio de cooperação, o contrato de gerenciamento e o contrato de concessão) entre o Estado de Alagoas e o Município de Colônia Leopoldina, nos dois primeiros, e entre o Estado de Alagoas e a Verde Alagoas, no primeiro, ambos com a interveniência da ARSAL.
Por fim, embora a concessão desses serviços públicos não tenha passado pela Câmara de Vereadores, não a isenta de fazer uso do ordenamento jurídico para exigir da Verde Alagoas e demais partes contratuais o nível razoável de eficiência na execução dos serviços.
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